FORMULÁRIO DEFESA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO

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Suspensão do direito de dirigir. Inconstitucionalidades e ilegalidades d...

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Jus Navigandi http://jus.com.br Suspensão do direito de

dirigir.
Inconstitucionalidades e ilegalidades da Portaria nº 1.385/2000 do diretor do Detran http://jus.com.br/artigos/1969 Publicado em 04/2001

Fernando Dantas Casillo Gonçalves (http://jus.com.br/952478-fernando-dantas-casillo-goncalves/artigos)

I – A introdução
Muitos motoristas ficaram surpresos quando tiveram ciência da suspensão do seu direito de dirigir pela Portaria nº 1.385, de
21.12.2000, do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
Nesta Portaria consta os nomes dos motoristas que deverão entregar até o final do mês de janeiro de 2001 as suas Carteiras
Nacionais de Habilitação – CNH à repartição de trânsito competente, para que sofram a penalidade da suspensão do direito de dirigir, em decorrência de terem praticados infrações de trânsito que já transitaram em julgado na esfera administrativa.
Em decorrência de serem a maioria das notificações realizadas via correio, o seu extravio e não recebimento pelos motoristas infratores ocasionou negativa do exercício ao direito à ampla defesa e contraditório contra os autos de infração.
Como restará demonstrado, tanto a Portaria nº 1.385/2000 quanto os processos administrativos que resultaram a suspensão do direito de dirigir são nulos, em face da falta de notificação pessoal dos infratores e por outras razões expostas neste trabalho.

II.1 – O Princípio do Devido Processo Legal e o artigo 265 do CTB - necessidade de notificação pessoal
Para os motoristas que não foram notificados pessoalmente das infrações de trânsito praticadas, não há como se negar que tanto a
Portaria nº 1.385/2000, como os processos administrativos das infrações que acarretaram a suspensão da CNH são flagrantemente inconstitucionais, uma vez que para serem válidos

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