formas de aquisoes
Noções gerais
Pelo Código Civil são modos aquisitivos a extintivos da propriedade mobiliária: a ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, o usucapião, a tradição e a sucessão hereditária, sendo que sobre esta última não nos referiremos por se tratar de assunto pertinente ao direito das sucessões. São considerados modos originários de aquisição a perda de propriedade móvel: a ocupação e o usucapião, porque neles não há qualquer ato volitivo de transmissibilidade, ao passo que a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a tradição e a sucessão hereditária são tidas como derivados porque só se perfazem com a manifestação do ato acima mencionado..
Modos originários de aquisição a perda da propriedade móvel
Ocupação
A ocupação é o modo de aquisição originário por excelência de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei .
Ocupar é apropriar-se:
1) De coisa sem dono, que nunca foi objeto de assenhoreamento (res nullius);
2) De coisa sem dono, abandonada pelo seu proprietário (res derelictae), sendo que, para que haja esse abandono, toma-se necessário que haja intenção do seu dono de se despojar dela; Não a requer a existência de uma declaração expressa do dono; basta que se deduza, inequivocamente, o seu propósito de abandonar o bem do seu comportamento em relação a esse mesmo bem.
3) Parcialmente, de coisa comum (res communis omnium), por exemplo, as águas dos rios a dos mares ou fluviais não podem ser apropriadas em seu todo, mas nada impede que se aproprie de uma porção delas. A ocupação apresenta-se sob três formas:
a) a ocupação propriamente dita (CC, art. 1.263)
b) o tesouro, concernente à coisa achada (CC, arts. 1.264 a 1.266)
c) a descoberta, que é relativa a coisas perdidas (CC, arts. 1.233 a 1.2370)
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem