formar de extinção do contrato de trabalho

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA POR DESIÇÃO DO EMPREGADOR O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, sem que tenha cometido alguma falta grave, fazendo-se cessar o contrato de trabalho. O legislador observando este uso indiscriminado do poder de demitir, levando-se em consideração que, tal demissão sem justa causa atinge em si o estado de sustento da pessoa, de sua família e de seus dependentes, inserindo o art.7º, inciso I da CF, dizendo que; “relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que previra indenização compensatória, dentre outros direitos”. O empregador se dispensar o empregado sem justa causa devera pagar reparação econômica pertinente ao empregado, tendo então o empregado o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo salário, saque do FGTS, indenização de 40% e direito ao seguro desemprego. A dispensa sem justa causa para os professores deve receber no saldo salário, sendo incluído o período de férias escolares, caso a dispensa ocorra no termino do ano letivo ou no curso das férias escolares, sem que tenha prejuízos de pagamento do aviso prévio, assim como adota o entendimento da sumula 10 do TST.
“É assegurado aos professores o pagamento dos salários no periodo de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários”.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA POR DESIÇÃO DO EMPREGADOR

A justa causa e uma forma de dispensar o empregado por ato grave, incidindo a cessação do contrato de trabalho, por justo motivo. Que devem estar evidenciados em lei, sendo, no entanto, taxativo, pois não haverá justa causa sem previsão legal, sendo que tais motivos estão previstos no art. 482, 240 e no art.158, parágrafo único da CLT.
“Art.158. Cabe aos empregados: (...)
Paragrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa

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