Formação dos contratos
proposta = oferta = policitação = oblação - momento inicial (efetivo) da formação do contrato
aperfeiçoamento do contrato (em regra): proposta + aceitação - OBS: nos contratos reais, o aperfeiçoamento se dá com a tradição negociações preliminares = fase de puntuação (puntuazione) = fase pré-contratual = fase de conversações ou de estudos - não há vinculação das partes - não se confunde com pré-contrato (contrato preliminar) - responsabilização: ilícito civil (186) ou afronta à boa-fé objetiva (art. 422 - vide PL 6960/2002, atual PL 276/2007)
proposta: deve ser séria, consistente e estável
- por si só, não gera o contrato
prova exclusivamente testemunhal – CC, art. 227 e CPC, arts. 401/402
- até o décuplo do salário mínimo
contratos e propostas ?!
- a proposta, independentemente do seu valor, pode ser provada exclusivamente por testemunhas, não se aplicando, segundo entendimento doutrinário-jurisprudencial, a regra acima
princípio da força vinculante da proposta – art. 427, 1ª parte – "a proposta de contrato obriga o proponente" - não é de natureza absoluta
exceções ao princípio da força vinculante da proposta– art. 427, in fine:
1) "se o contrário não resultar dos termos dela"
termos: cláusulas, informações, dados, elementos, observações, ressalvas, condições, limitações etc.
policitante esclarece, na própria prosposta, que ela não é definitiva, reservando-se o direito de retirá-la
2) se o contrário não resultar "da natureza do negócio"
exemplos: a) as propostas abertas ao público consideram-se obrigatórias somente enquanto durarem os estoques; b) proposta de seguro
3) se o contrário não resultar "das circunstâncias do caso"
- elenco do art. 428, I a IV
regras (fórmulas) do art. 428 – circunstâncias do caso – a proposta deixa de ser obrigatória:
1) sem prazo + pessoa presente – aceitação imediata
2) sem prazo + pessoa ausente + decurso