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FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

NORMAS MATERIAIS: são aquelas que atribuem aos sujeitos a titularidade dos bens da via (Leis substanciais ou substantivas)
(error in judicando)

NORMAS INSTRUMENTAIS: em sua maior parte são as normas processuais (Leis adjetivas)
(error in procedendo)

Palavra FONTE: derivada do latim fons; o local em que nascem ou brotam águas;

“designa o lugar donde dimana alguma coisa, e fonte do direito é o lugar onde provém a norma jurídica que ainda não existia na sociedade”.

ANTONIO C. A. CINTRA (p. 75): “Todo o direito processual como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais”.

DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL: é o conjunto de normas de Dir. Processual que se encontra na Constituição. Ex.: Art. 5º., XXXV; art. 8º. III.

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL: é a reunião dos princípios para o fim de regular determinada jurisdição constitucional. Ex.: Art. 5º, LXVIII (HC); LXIX (MS); LXXI (MI); LXXII (HD).

Diretas: a lei (lato sensu)

FONTES Indiretas: - o costume - a jurisprudência Supletivas: - princ. gerais de direito

Secundárias: - o direito histórico o direito estrangeiro a doutrina
INTERPRETAR: é determinar a exata significação dos enunciados legais, com o objetivo de determinar-lhes o conteúdo.

INTERPRETAÇÃO:

A) GRAMATICAL: é a interpretação que se inspira no próprio significado das palavras.

B) LÓGICA: é a que visa a compreender o espírito da lei e a intenção do legislador ao editá-la. Procura descobrir a finalidade da lei, a vontade nela manifestada. Daí a denominação teleológica, quer dizer, finalística.

C) SISTEMÁTICA: é quando a dúvida não recai sobre o sentido de uma expressão ou de uma fórmula de lei e, sim, sobre a regulamentação do fato ou da relação

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