Fontes
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Cumprimento da obrigação: pagamento.
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Prescriçãoo.
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Desaparecimento de um dos elementos essenciais: o Novação. o Remissão. o Conversão substancial do negócio jurídico. o Morte de uma das partes.
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Desfazimento do contrato o RESCISÃO: gênero do qual são espécies a RESOLUÇÃO e a RESILIÇÃO.
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Espécie de resolução que depende de: descumprimento da obrigação e provimento jurisdicional que enforma a rescisão.
o RESILIÇÃO.
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Resilição bilateral ou distrato: vontade das partes.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. §
Resilição unilateral: notificação prévia da parte contrária.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só
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Profa. Luciana Ramos Jordão lr.jordao@me.com produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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Denúncia: Locação.
Art. 8º, Lei 8.245, de 1991. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias