Fontes e Princípios do Direito do Trabalho
As fontes do Direito do Trabalho estão divididas em dois grandes ramos: materiais e formais.
Fontes materiais, conforme citado por Sergio Pinto Martins, “são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar”.
Na concepção de Maurício Godinho Delgado, as “fontes materiais dividem-se, por sua vez, em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar, desse modo, em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas e, ainda, filosóficas (ou político-filosóficas), no concerto dos fatores que influenciam a formação e transformação das normas jurídicas.”
Fontes formais são as formas de exteriorização do direito. Dividem-se em autônomas e heterônomas. A. Fontes Formais Heterônomas
Conforme citado por Sérgio P. Martins, “são as impostas por agente externo”. Na visão de Vólia Bomfim, “são aquelas que emanam do Estado e normalmente são impostas ou aquelas em que o Estado participa ou interfere”.
SegundoMaurício Godinho Delgado,constituem fontes formais heterônomas: 1.Constituição
Para a doutrina moderna a Constituição da República sempre é fonte de direito, com normas de execução imediata e outras que se situam apenas na moldura constitucional.
Deve-se ressaltar que é de competência privativa da União legislar sobre o Direito do Trabalho (art. 22, I, CF), o que impede os