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Olá amorecos seguem algumas coisas para o nosso trabalho.

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Fernanda

CONCEITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Criada por meio de lei autorizadora é uma pessoa jurídica de Direito Privado, se trata de uma figura hibrida por ter participação tanto do Poder Público quanto da iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos. CONCEITO DE EMPRESAS PÚBLICAS:
Criada também por lei autorizadora é pessoa jurídica de Direito Privado com capital unicamente público, mas admite a participação das entidades da Administração Pública Indireta, se destina a realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial admitida em direito.
DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA: Forma de organização jurídica- o artigo 5° do Decreto-lei nº 200/67 dispõe que a sociedade de economia mista deve ser instituída sob a forma de sociedade anônima, sendo regulada pela Lei n° 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações, assim esta será sempre sociedade comercial. Enquanto que a empresa pública pode se revestir sob qualquer forma admitida em direto (Sociedades Civis, S/A, Sociedades Comerciais, LTDA, etc..). Ou ainda forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. No âmbito federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio Andrade Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:

a) Sociedade unipessoal – possui apenas um sócio, mas se faz necessário que tenha assembléia geral, conselho diretor, diretoria executiva e conselho fiscal, pois futuramente com o aumento do capital há a previsão de participação de outras pessoas jurídicas de direito público, mas isso só é permitido desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da

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