Fiscalizacao_de_contratos

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Orientação para Fiscais dos Contratos Públicos celebrados pelo INPA:

Ciente da carência de doutrina existente para nortear as atividades inerentes aos fiscais dos contratos celebrados pelo INPA e de livros e manuais em que possam amparar-se, tomei a liberdade de compilar os ensinamentos do eminente jurista Léo da Silva Alves, para facilitar-lhes o trabalho. Espero que sirvam de alguma valia para aqueles que, realmente, desejam desempenhar a função com seriedade e com o ânimo de vê-la concluída satisfatoriamente.

FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

É importante para o Administrador público desenvolver mecanismos que visem o acompanhamento dos contratos porque assim, ele não apenas resguardará o interesse público, mas também, a si próprio. Além da cautela com a regularidade do procedimento licitatório, mais adiante ele irá deparar com três pontos vulneráveis: a) gestão do contrato; b) fiscalização do contrato; e c) o controle do recebimento do objeto.

Aqui, o aspecto que se quer detalhar é a fiscalização do contrato. Assim, na seqüência: 1. houve a requisição do objeto (que tem que ser bem descrito); 2. procedeu-se à licitação (que precisa ser conduzida com atendimento aos requisitos formais); 3. celebrou-se o contrato.

Agora, o contrato será executado. E, após a sua conclusão, haverá o recebimento do objeto - que é uma linha de risco, tanto para o administrador que não nomeia quem vai receber (ou escolhe mal); e para quem recebe a tarefa e não a executa com segurança e cautela.

Entre o contrato e o recebimento, dá-se a execução. E a esse respeito impõe o art. 67 de Lei nº 8.666/93: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado “... Do mesmo modo, o legislador estabeleceu (art. 68 da mesma lei) que o contratado também tenha um representante – o preposto – que é a pessoa de contrato a quem a Administração irá se reportar, quando necessário.

Não se deve

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