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Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

INTRODUÇÃO Afirma que a Lei n. 10.865/04 alterou as Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, vedando o aproveitamento de créditos.

A Lei nº 10.637, de 30 de janeiro de 2002, estabeleceu, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, à nova sistemática de cobrança da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Assistência à Seguridade do Servidor Público). De acordo com essa nova sistemática, o valor da contribuição será apurado aplicando-se a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos). (Por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo 1º da Lei, deduzidos os créditos calculados conforme o disposto no seu artigo 3º, De acordo com o Governo Federal, a nova sistemática não tem como objetivo o aumento da arrecadação. Porém, na prática, muitos contribuintes, além de enfrentarem dificuldades na sua aplicação, estão verificando um aumento (às vezes, significativo) da sua carga tributária. Por esse motivo, consideramos relevante analisar a referida Lei sob a ótica da constitucionalidade, especialmente no que diz respeito às restrições aos créditos que foram estabelecidas, de modo a identificar aspectos que, caso aplicados e/ou discutidos judicialmente, poderá representar Economia tributária para os contribuintes.

Através das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foram instituídos PIS e COFINS não cumulativos, com aplicabilidade a partir de 01/12/2002 e 01/02/2004 respectivamente. Ambas as normas prescreveram em seus respectivos artigos terceiros no que se refere ao aproveitamento de crédito das contribuições, o que segue:

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