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310 palavras 2 páginas
Sobre a competência tributária
As competências tributárias das pessoas políticas foram rigidamente traçadas no Texto Constitucional, de tal forma que podemos reconhecer a privatividade da competência de cada ente federado para legislar sobre os seus tributos. Em outras palavras, só a União, por lei ordinária federal, pode criar os seus impostos (art.153 e 154, II), as suas taxas e as suas contribuições de melhoria. Também só os Estados, por lei ordinária estadual, podem criar os seus impostos (art.155), as suas taxas e as suas contribuições de melhoria. E só os Municipios, por lei ordinária municipal, podem criar os seus impostos (art.156), as suas taxas e as suas contribuições de melhoria. Ao Distrito Federal, também só a ele, por meio de lei ordinária distrital, cabe instituir os seus impostos, taxas e contribuições de melhoria (arts.32; 147, in fine; e 155 e incisos e parágrafos, todos da CF). Quando o constituinte quis que o tributo fosse criado por lei complementar, ele assim o fez expressamente, como no caso do art. 148, a respeito dos empréstimos compulsórios; do art. 154, I, sobre os impostos residuais; e do art. 195, § 4º, sobre as contribuições especiais. Assim, em observância às normas constitucionais, em especial àquelas que dizem respeito ao pacto federativo e à discriminação das competências tributárias, a pessoa política competente para instituir o Imposto sobre grandes fortunas é a União, ex vi do artigo 153,VII, da CF. Destacamos, por oportuno que inobstante entendimento contrário decorrente da interpretação dada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), entendemos, com Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 29ª ed., SP: Malheiros, 2013, pp.766-776), que a competência legislativa tributária é de exercício facultativo (salvo no caso do ICMS), pelo que a União pode criar ou não o

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