finalidade

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1. INTRODUÇÃO (Times New Roman ou Arial, 14, maiúscula, negrito, alinhada à esquerda)

A culpabilidade é requisito do crime, pressuposto da pena ou fundamento da pena? Esta é uma interminável discussão entre os doutrinadores, pois enquanto alguns defende ser requisito do crime, outros, pressuposto da pena.

2. DESENVOLVIMENTO
A doutrina penal majoritária (amplamente vencedora em termos mundiais) conceitua o crime como fato típico, antijurídico e culpável, conceito tripartido do crime. Para esta corrente culpabilidade é, antes de tudo, requisito do crime. Um forte setor, do finalismo brasileiro, como (dotti, Damásio, Mirabete, Delmanto, Capez, etc.) é dissidente e não pensa assim. Este setor, entende que crime, do ponto de vista analítico, é constituído apenas de dois requisitos: fato típico e antijurídico. Esta corrente dissidente entende que culpabilidade seria tão-somente pressuposto da pena.
Para Capez, culpabilidade é quando se diz que “Fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por esta razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente.
Capez acrescenta ainda que, para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Há, portanto, etapas sucessivas de raciocínio, de maneira que, ao se chegar à culpabilidade, já se constatou ter ocorrido um crime. Verifica-se, em primeiro lugar, se o fato é típico ou não; em seguida, em caso afirmativo, a sua

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