Filosofia e Direito

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SUBSTANCIALISTAS - Valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição.

PROCEDIMENTALISTAS - acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.

TEORIA DOS CUSTOS - Demonstra que não existem direitos negativos e que os recursos orçamentários estatais são finitos, podendo, assim, haver situações em que direitos fundamentais não serão implementados. Sua premissa, no entanto, apesar de lógica é questionável. Os autores, albergando-se na teoria da Reserva do Possível, procuram demonstrar todas as dificuldades que os Estados de Direito enfrentam para concretizar todas as garantias que os legisladores originários previram na Constituição.

A primeira delas é que não há direitos negativos. Existe o mito de que propriedade, liberdade de locomoção, de expressão e tantas outros são negativos porque, para seu exercício, basta que o Estado se abstenha de interferir na esfera de ação do cidadão. Isso, no entanto, é uma falácia. Mesmo para a proteção destes há um custo: para que seja assegurada a liberdade de locomoção, por exemplo, há um conjunto de medidas que envolvem alocação de recursos financeiros e humanos (policiamento, sinalização

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