filosofia juridica aula 19

573 palavras 3 páginas
Aula 19.
Normativismo proposto por Hart tranformou o D+ em vários aspectos.
1º as noções de dever e sanção deixaram de ser os elementos centrais.
2º os elementos centrais para compreensão do D são as noões de regra social e de união entre regras sociais 1ªs e 2ªs. O D+ é constituído de regras que representam razoes para agir, critérios de orientação.
Sistema de razoes praticas.
Esse sistema funciona graças a união de regras 1ªs e 2ªs do próprio sistema. Não se sustenta so com regras 1ªs porque a validade de qualquer regra jurudica vem sempre da regra 2ª de reconhecimento.
O fundamento do D é uma convenção social implícita que somente ode ser percebida no domínio da linguagem jurídica.
3º o estudo do D portanto preciso corresponder ao estudo da linguagem jurídica usada e aceita na pratica do D.

DWORKIN.
A teoria de Dw recupera uma idéia que tinha sido apresentada por
Holmes: o principal problema do conhecimento jurídico não é identificação das leis.
Dw não defende que a resposta da determinação de direitos esta no comportamento dos juízes.
PAG 10 – BASES DA TEORIA, caso difícil no qual os juízes decidem racionalmente, mas as razoes são extrajudiciais.
Caso do herdeiro assassino.

ULTIMA AULA.

Oq aparece na filo jur a partir dos anos 70 é basicamente uma percepção de que os juristas ainda precisam discutir melhor os casos difíceis nos quais o D são determinados pelos juízes.
Esses casos eram considerados pelos realistas jurídicos como uma comprovação de que a base do Direito seria simplesmente o comportamento dos juízes.
PAG 11 – CASOS DE PENUMBRA.
Já pra Hart os casos difíceis seriam casos de penumbra (nem tudo é claro) nos quais a linguagem jurídica mudaria a sua textura aberta deixando para os juízes um amplo poder discricionário, ou seja um grande poder de escolher qual seria a melhor interpretação das regras. (Lei Carolina Dick)
A decisão vem da regra, não do comportamento dos juízes – ceticismo.

PAG 12
Na teoria de Dw casos difíceis não são casos de

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