Filiação Socioafetiva e petição de herança
Quanto a jurisprudencia do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo colaciono os julgados que sequem:
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. As partes sequer foram intimadas a se manifestarem quanto às provas que pretenderiam produzir. Decisão que antecipou o julgamento do feito e julgou improcedente o pedido inicial (ao passo que parcialmente procedente reconvenção), contra os interesses da apelante, justamente porque esta não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Cerceamento de defesa caracterizado. De fato, imprescindível prova da vontade clara e inequívoca, quando em vida, dos falecidos de serem reconhecidos, voluntária e juridicamente, como pai e mãe da autora. Possível a prova por meio testemunhal. Ainda, quanto a pedido reconvencional, autora também requereu prova pericial, que, nesta demanda, também se mostra necessária e pertinente. Decisão anulada. Precedentes de tribunal superior. Recurso provido, com a remessa dos autos à origem. (Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: Penápolis; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2014; Data de registro: 06/12/2014)
Pretende a autora o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva post mortem, com fundamento no artigo 1.593 do Código Civil, para que lhes sejam deferidos direitos sucessórios em relação aos bens deixados por seus pais de criação.
Ela aduz que teria sido criada juntamente com os filhos biológico do casal; que cuidou dos pais durante a velhice e na doença; e que, quando da morte destes, os irmãos teriam pactuado que ela poderia permanecer no imóvel, cuidando da manutenção do bem, o que tem feito desde então; mas que, após a morte do primeiro irmão, sua cunhada e sobrinha teriam lhe notificado para que deixasse o imóvel ou passasse a pagar-lhes aluguel.
Pois bem. É certo que a doutrina e a jurisprudência têm admitido concepção ampliativa da família, segundo a qual esta não se restringiria às