Fichamento - a força normativa da constituição, konrad hesse
Capítulo I
Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle proferiu, numa associação liberal - progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da Constituição. Tese fundamental, “questões Constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas”. As relações fáticas constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país. A Constituição jurídica não passa nas palavras da Lassalle, de um pedaço de papel, questões constitucionais não são, originariamente, questões políticas. O poder da força afigura-se sempre superior a força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática. Das relações fáticas significa o seguinte: a condição de eficácia da constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. A idéia de um efeito determinante exclusivo da constituição real não significa outra coisa se não a própria negação da Constituição jurídica. Essa negação do Direito constitucional importa na negação do seu valor enquanto ciência jurídica. Assim o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, de justificar as relações de poder dominantes. A questão que se apresenta diz respeito à força normativa da Constituição. Existiria, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito Constitucional.
Capítulo II
A radical separação, no plano constitucional, entre realidade e norma, entre ser e deve ser não leva a qualquer avanço na nossa indagação. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Devem ser contempladas aqui as condições naturais, técnicas, econômicas e sociais. A pretensão