Fichamento sobre os capítulos i e ii do livro curso de direito admistrativo do celso antônio bandeira de mello

6020 palavras 25 páginas
FICHAMENTO ALUNO – ALINE MARIA P.CRUZ

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28.ed.São Paulo : Malheiros, 2011. P2.9-136.

INTRODUÇÃO

O Direito é composto por normas, princípios e regras que comandam a vida em sociedade e divide-se em dois grandes ramos: Direito Público e o Direito Privado que regula a relação entre particulares, aonde vigora a autonomia de vontade, desde que não proibidas por Lei. Ao contrário, o Direito Público visa atender aos interesses da sociedade, aonde não há espaço para vontade individual, representado juridicamente pelo Estado.

O Direito Administrativo, é um dos ramos do Direito Público, derivado na sua origem do Direito Constitucional.

O DIREITO ADMINISTRATIVO E O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

As funções do Estado

No Estado Democrático de Direito, a função pública objetiva alcançar o interesse publico, através da coercibilidade conferida pela ordem jurídica. No atualmente estado imperam as funções legislativa, administrativa e jurisdicional, derivada da idéia da tripartição dos poderes do Barão de Montesquieu, a impedir o monopólio de poderes, livrando a sociedade de abusos de seus governantes, eis que segundo o mesmo todo homem que tem poder tende a abusar dele, indo até aonde se depara com limites. – o poder detendo o poder. Não se deve misturar o Poder Legislativo com o Executivo ou com o Judiciário, sob o risco de criar-se tiranos e opressores.

Os critérios de distinção das funções do Estado

Resumem-se a dois: um “orgânico ou subjetivo” que identifica a função por meio de quem a produz e outro “objetivo” (material ou formal) que leva em conta a atividade e não um sujeito. Em análise desses critérios nota-se que o orgânico é insatisfatório. Os Poderes Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos, quando p. ex., realizam licitações ou quando promovem seus funcionários. O próprio Judiciário estaria exercendo atos de natureza legislativa ao editar os seus

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