Fichamento rio de janeiro 12 de setembro de 2012 unigranrio campus: duque de caxias turno 3° curso : serviço social período: 4° disciplina: política social i professora: renata maria aluno: hagapa assunto: fundamentos e

7156 palavras 29 páginas
17/09/2012
1ª PARTE – PROVA TRT1 - 2011

"O desejo é a chave para a motivação, mas é a determinação e compromisso de uma busca incessante de seu objetivo, um comprometimento com a excelência, que lhe permitirá alcançar o sucesso que você procura." (Bernadinho)

Salmão= errado
Verde = correto
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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

1. A prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, é: (A) possível para todas as empregadas de pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que a requeiram até o final do primeiro mês após o parto, pois depende de negociação entre as partes.

(B) devida para as empregadas das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que a requeiram até o final do primeiro mês após o parto .
Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009
Regulamenta a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. Art. 1° Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição e o correspondente período do salário -maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1° Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário maternidade até o final do primeiro mês após o parto .
§ 2° A prorrogação a que se refere o § 1° iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts.
71 e 71-A da Lei n° 8.213, de 1991.
§ 3° A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado .
(C) devida para as empregadas das pessoas jurídicas que aderirem ou

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