fichamento livro Walter Claudius
Os princípios devem ser reconhecidos como normas jurídicas, ou seja, comandos transparentes em linguagem prescritiva, mesmo que não se identifiquem com as outras espécies jurídico-normativas.
Importante destacar que José Afonso da Silva define os princípios constitucionais como ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. Informa ainda que tais princípios podem estar positivadamente incorporados, por ser a base de normas jurídicas, o que os transformaria em normas-princípios constituindo, dessa forma, os preceitos básicos da organização constitucional.
Os princípios distinguem se das demais normas jurídicas (as regras) em diversos aspectos. Pelo conteúdo os princípios incorporando primeira e diretamente os valores ditos fundamentais, enquanto as regras deste ocupam mediatamente, num segundo momento, mas também pela apresentação ou forma enunciativa (vaga, ampla, aberta, dos princípios contra uma maior especificidade das regras).
Por sua vez, a aplicação ou maneira de incidir os princípios incidem sempre, porem normalmente mediado por regras, sem excluir outros princípios conflitantes e sem desconsiderar outros princípios divergentes, que podem conjugar-se ou ser afastados apenas para o caso concreto as reagras incidindo direta e exclusivamente, constituindo aplicação integral – embora nunca exaustiva – e estrita a eles.
Por fim, pela funcionalidade ou utilidade, que e a estrutura e fundamentação nos princípios, enquanto as regras descem a regulação especifica. Ambos – princípios como regras – são expressões distintas ou variedades de um mesmo gênero normas jurídicas.
O reconhecimento da norma dos princípios afasta definitivamente as