FICHAMENTO DO LIVRO “CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO” 24ª ED., DE HUGO DE BRITO MACHADO: CAPÍTULO 4, ITEM 2 “IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO – ICMS”

2937 palavras 12 páginas
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
NOME

FICHAMENTO DO livro “Curso de Direito Tributário” 24ª ed., de Hugo de Brito Machado: capítulo 4, item 2 “Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço – ICMS”

Florianópolis
2013

O presente trabalho tem por intuito fichar o capítulo 4, item 2 “Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço – ICMS”, do livro “Curso de Direito Tributário” 24ª ed., de autoria de Hugo de Brito Machado.

2. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços-ICMS

2.1 Competência

[...]
Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de incidência. Esta regra, todavia, não produz os efeitos práticos desejados em virtude da não cumulatividade do imposto, técnica da qual em muitos casos decorrem sérias distorções, com favorecimento dos Estados predominantemente produtores, em detrimento daqueles predominantemente consumidores.
Em se tratando de mercadoria importada, a competência para cobrar o ICMS é do Estado em que está situado o estabelecimento importador. Não aquele no qual a mercadoria ingressa no território nacional.

2.2 Função

O ICMS é tributo de função predominantemente fiscal. [...] Tem sido, todavia, utilizado também com função extrafiscal, mas essa prática é desaconselhável, em virtude das práticas fraudulentas que o tratamento diferenciado pode estimular.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 153, § 2o, inc. III), facultando, assim, o seu uso com função extrafiscal. Todavia, consciente dos problemas que daí podem decorrer, cuidou de estabelecer fortes limitações a essa faculdade, atribuindo ao Senado Federal competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, e a este

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