Fichamento Do Artigo Triparti O Fundamental Das Obriga Es

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Fichamento do artigo Tripartição Fundamental das Obrigações – NORONHA, Fernando introdução Obrigação, no sentido que é dado pelo estudo do Direito obrigacional, é o vinculo jurídico que confere a uma pessoa (credor) a faculdade de exigir de outrem (devedor) uma prestação que satisfaça o interesse daquele.
As relações obrigacionais têm como sujeitos o credor e o devedor, crédito e débito seu conteúdo, prestação debitória seu objeto e realização do interesse do credor a sua finalidade.
Noronha divide as obrigações em três categorias: obrigações negociais, obrigações de responsabilidade civil e obrigações de enriquecimento sem causa. fontes das obrigações
De acordo com o doutrinador francês Planiol, as obrigações originam-se de duas maneiras; ou da vontade legal (obrigações legais) ou da vontade privada (obrigações contratuais). Todavia, na hodiernidade, entende-se que as leis vem, cada vez mais, perdendo seu papel na constituição das obrigações, que estão ficando mais a cargo das vontades privadas.
Ainda no início do artigo ora analisado, o autor afirma que as leis são fonte de todas as obrigações, ao mesmo tempo que não são fonte de nenhuma delas. Explico. Ao passo que as obrigações estão todas amparadas no ordenamento jurídico (sendo a lei, então, fonte das obrigações), as obrigações civis só nascem a partir de fatos concretos acontecidos na vida real (são essas as verdadeiras fontes das obrigações).
Estes fatos materiais reais que constituem gênese das obrigações são, em verdade, acontecimentos reais com consequências jurídicas; isto é, são os chamados fatos jurídicos em sentido amplo. De maneira sucinta, define-se fato jurídico como todo e qualquer ato, humano ou natural, que constitua, modifique ou extingua direitos, que produza efeitos jurídicos.
São quatro as divisões dos fatos jurídicos, e todas elas podem gerar obrigações. Os negócios jurídicos são as maiores fontes geradores de obrigações, sobretudo a modalidade de contrato. Atos ilícitos, por sua vez,

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