Fichamento direito penal do inimigo
JAKOBS, Günther. MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
1- Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo
“[...]não se trata de contrapor as duas esferas isoladas do Direito Penal, mas de descrever dois pólos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico-penal.” (JAKOBS, MELIÁ. 2005, p.21)
“<<Direito Penal do inimigo>> não pretende ser sempre pejorativa. Certamente o Direito penal do inimigo é indicativo de uma pacificação insuficiente; entretanto esta, não necessariamente, deve ser atribuída aos pacificadores, mas pode referir-se também aos rebeldes. Ademais, um Direito penal do inimigo implica, pelo menos, um comportamento desenvolvido com base em regras, ao invés de uma conduta espontânea e impulsiva.” (JAKOBS, 2005, p.22)
2- Alguns esboços iusfilosóficos
“Denomina-se <<Direito>> o vínculo entre pessoas que são titulares de direito e deveres, ao passo que a relação com um inimigo não se determina pelo Direito, mas pela coação. No entanto, todo Direito se encontra vinculado à autorização para empregar coação, e a coação mais intensa é a do Direito penal.” (JAKOBS, 2005, p.25)
“[...]afirma Rousseau que qualquer <<malfeitor>> que ataque o <<direito social>> deixa de ser <<membro>> do Estado, posto que se encontra em guerra com este, como demonstra a pena pronunciada contra o malfeitor .” (JAKOBS, 2005, p.26)
“[...]Hobbes, em princípio, mantém o delinquente, em sua função de cidadão: o cidadão não pode eliminar, por si mesmo, seu status. Entretanto, a situação é distinta quando se trata de uma rebelião, isto é, de alta traição: <<Pois a natureza deste crime está na rescisão da submissão, o que significa uma recaída no estado de natureza... E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súbditos, mas como inimigos>>.