FGTS

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado, em 13 de setembro de 1966, com a função de proteger o trabalhador no momento em que o mesmo fosse dispensado de seu emprego, substituindo a “Estabilidade Decenal” que há muito tempo já não estava sendo satisfatória nem para os empresários, nem para os empregados, nem para a sociedade. Assim, o FGTS trata-se de um fundo de recursos, abastecido pelos empregadores, mediante o depósito de 8% da remuneração do trabalhador, ao qual o empregado somente tem acesso nas hipóteses previstas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90.

Assim, os trabalhadores que tem saldo junto ao FGTS não podem alocar o dinheiro depositado, estando, portanto, obrigados a manter seu patrimônio na conta vinculada ao fundo, até que se encontrem em uma das situações previstas pelo citado artigo 20 da Lei 8.036/90, podendo, então, sacar o valor do saldo.

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, e acontece através da aplicação da Taxa Referencial (TR) que é o fator de atualização do valor monetário do FGTS, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

A TR foi instituída no Brasil pela Lei 8.177, de 31/03/1991, e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, dívidas com a União, entre outros.

Ocorre que, há muito tempo, a TR não garante a “preservação do poder aquisitivo da moeda” como determina a citada Lei do FGTS, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Assim, a partir do ano de 1999, a TR começou a ser reduzida paulatinamente até estacionar em zero em setembro de 2012 permanecendo assim até julho de 2013, quando o

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