Fgts
Inicialmente exigia opção expressa pelo novo regime, com exclusão do regime da estabilidade no emprego com indenização por tempo de serviço CF/69, art. 165, XIII). A indenização compensatória inicialmente era de 10% sobre os valores do FGTS.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11/05/90, republicada em 14/05/90, já tendo sofrido várias alterações.
Objetivos pretendidos com a instituição do FGTS:
* Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
* Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;
* Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
* Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
A Constituição Federal, de 05/10/88, ao incluir o FGTS como um direito social do trabalhador, não tratou de forma particular a opção pelo Fundo de Garantia, demonstrando que a partir de sua vigência todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista estão sujeitos ao regime do FGTS, a partir de sua admissão no emprego. Uniformizou pois o sistema do FGTS e eliminou a opção escrita pelo FGTS (CF/88, art. 7º,I, III, ADCT, art. 10, caput e I)
Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo