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SEMANA 08
CASO CONCRETO
Irmãos Souza & Cia. Ltda., grande atacadista de gêneros alimentícios, foi autuada em novembro/2008 pela fiscalização do ICMS, por recolhimentos insuficientes do imposto durante os anos de 2005 e 2006, tendo o auto de infração totalizado créditos tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no valor de R$ 5 milhões. Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser mantido, em fevereiro/2009, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão, recorre voluntariamente a empresa para o Conselho de Contribuintes, deixando contudo de efetuar depósito de 30% da quantia em discussão, bem assim de, alternativamente, oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de regência, para “garantia de instância”.
O processo administrativo fiscal é encaminhado ao Presidente do Conselho de Contribuintes, que detém o juízo preliminar de admissibilidade do recurso; que se vier a ser admitido, será distribuído a uma das Câmaras, a qual poderá rever a decisão vestibular de admissibilidade.
Como deve o Presidente do Conselho de contribuintes procede? Deve exigir o mencionado depósito prévio administrativo? Responda de acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

RESPOSTA: O Presidente do conselho de contribuintes deve proceder no sentido da admissibilidade do recurso voluntário administrativo, pois a exigência do depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inafastabilidade da garantia constitucional da ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976/DF, que julgou pela procedência, para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de

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