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12291 palavras 50 páginas
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais

* LEI Nº 9.278, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre as Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A contagem, cobrança e recolhimento das custas processuais, dos emolumentos, do Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais – FCRCPN e da Taxa de Fiscalização obedecerão às disposições desta Lei. § 1º. A União, o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios desta Unidade da Federação, as Autarquias Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais não estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no caput, desde que se trate de atos de interesse exclusivo destes Entes de direito público. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora. Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – FDJ, instituído pela Lei 7.088/97, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. Parágrafo único. É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário Estadual e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do FDJ em despesas com pessoal. Art. 3º Constituem receitas do FDJ:

I – Custas processuais; II – Taxa de fiscalização; III – As provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; IV – As oriundas da prestação de serviços a terceiros; V – As provenientes da inscrição

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