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877 palavras 4 páginas
Seção III
Da sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Doutrina
• Sucessão definitiva: A sucessão definitiva poderá ser requerida dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu abertura de sucessão provisória ( CPC, art. 1.167, II )
* Efeitos da abertura da sucessão definitiva: Com a sucessão definitiva, os sucessores : a) passarão a
Ter a propriedade resolúvel dos bens recebidos: b) perceberão os frutos e rendimentos desses bens, podendo utilizá-los como quiser/ c) poderão alienar onerosa ou gratuitamente tais bens, e d) poderão requerer o levantamento das cauções prestadas
Bibliografia
M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 368); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 321); Paulo de
Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 568-70); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao ait
481 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 37 do novo Código, v. 2.
ART. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Histórico
• O presente dispositivo não sofreu alteração seja por paste do Senado Federal seja por parte da
Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Abertura de sucessão definitiva de ausente com oitenta anos: Se se provar que o ausente conta oitenta anos de nascido e que de cinco datam as últimas notícias suas (CPC, art. 1.167, ffi); poderse- á ter a abertura da sucessão definitiva, considerando-se a média de vida da pessoa, mesmo que não tenha havido anteriormente sucessão provisória.
Bibliografia
• Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 570-1); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 367);
Levenhagen, Código Civil, cit., v. 2 (p. 322); Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado,
cit.,

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