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Tema:O novo código civil brasileiro e o direito das empresas.

Com a entrada em vigor do novo código brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixou de existir a divisão entre as atividades mercantis entre as indústrias , comercio e também as atividades civis, que seriam as prestadoras de serviços. Com era dividida as atividades no código comercial de 1850 e o código civil de 1916, que regulavam o direito das empresas a prestação a prestação de séricos tinha seu contrato social registrado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (êxito as sociedades anônimas e os casos específicos previsto em lei).
As indústrias ou comercio tinha o seu contrato social registrados nas juntas comerciais dos estados, semelhante era conferido as firmas individuais e aos autônomos.
EX: um empresário que desejava ativar por conta própria, ou seja sem um sócio ou mais em industria, comercio, ainda que prestasse algum tipo de serviço deveria formar uma firma individual, ou caso quisesse ativar exclusivamente ou independência na prestação de serviços deveria registrar como autônomo na prefeitura local.
Porem essas divisões não faz mais parte de nossa realidade hoje, o nosso código jurídico adotou uma nova divisão.
De agora em diante se uma empresa desejar atuar individualmente ou seja sem um sócio em algum segmento profissional, ele se enquadra como um empresário ou autônomo, ou se ele preferir se reunir com uma pessoa eles deverão constituir uma sociedade empresaria ou sociedade simples.
Devemos nos acostumar a conviver com a divisão entre: empresário ou autônomo e sociedade empresaria ou sociedade simples.
Outra importante mudança para empreendedor no código civil brasileiro. É com relação e redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negocio.
Para ser um empresário hoje a idade passa de 21 anos para 18 anos, desde de que a pessoa não seja relativamente incapaz, e que forem legalmente

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