FATO TÍPICO

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FATO TÍPICO

Fato típico é todo fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos no tipo penal, uma conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.
Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.
1. Conduta (ação ou omissão): toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim. Para a teoria finalista a conduta é o comportamento humano dirigido a determinada finalidade (alteração das coisas do mundo). Dolosa ou culposa, para se caracterizar a conduta é preciso conter: vontade, finalidade, exteriorização e consciência.
2. Resultado: É a consequência provocada pela conduta do agente. Sendo contra a algumas divergências, também pode ser encontrada na doutrina a utilização da palavra "divergência", contudo, o uso mais comum no Brasil é o "resultado".
3. Relação de Causalidade: Emprega-se, comumente, o termo "nexo causal" para referir-se a essa ligação entre a conduta e o resultado. O Código Penal, em seu art. 13, preferiu a expressão "relação de causalidade" para definir o vínculo formando entre a conduta praticada pelo autor e o resultado por ele produzido.
A utilização da relação de causalidade (nexo causal) se faz presente nos crimes de resultado naturalístico, onde é preciso verificar a relação de causa entre a conduta e o resultado para a responsabilização do agente, dispensável esse estudo nos crimes formais ou de mera conduta, que não possuem resultado naturalístico, mas apenas o resultado jurídico (ou normativo).
4. Tipicidade: A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens

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