Fase instrutoria

4052 palavras 17 páginas
FASE INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA

Considerações Gerais
- Fase em que é concedida às partes oportunidade de provarem alegações, ou seja, o fato constitutivo do direito do autor ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo argüido pelo réu.
- O autor indica na petição inicial os meios de prova que pretende utilizar, enquanto que o réu indica na contestação.
- Na inicial é feito um protesto genérico, uma vez que os meios probatórios somente são individualizados nas providências preliminares, após a definição dos pontos controvertidos de demanda.
- Pode o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, a fim de complementar as já produzidas pelas partes e formar a sua convicção.
- Admite-se a demonstração do fato por qualquer meio de prova moralmente legítimo, não tão somente por aqueles elencados no CPC.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. “Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. “Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”.

Prova Emprestada
- É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia ou qualquer outra prova.
- Requisitos: ter sido colhida em processo entre as mesmas partes; ter observado as formalidades legais na produção da prova; que o fato probando seja idêntico.
Depoimento Pessoal
- Juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de

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