FamiliadoseculoXXI 62

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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 12tFamília do Século XXI - Aspectos Jurídicos e Psicanalíticos

Breves reflexões sobre o instituto da guarda
Isabela Pessanha Chagas1

INTRODUÇÃO
Proteção, vigilância, segurança. A expressão guarda pode ser interpretada de diversas maneiras. Trata-se de um direito-dever que ambos os pais - ou um dos pais - estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos. Segundo a definição de JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA NETO, a guarda trata-se de um “direito consistente na posse de menor, oponível a terceiros e que acarreta deveres de vigilância em relação a este”.2
SILVANA MARIA CARBONERA, por seu turno, define guarda, ainda salientando tratar-se de um esboço do conteúdo da guarda e, portanto, não seria uma definição perfeita e inacabada, como um instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.3
1 Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Capital.
2 NETO, José Antônio Paula Santos. Do Poder Familiar. São Paulo, p. 55.
3 CARBONERA, Maria Silvana. Guarda de filhos – Na família constitucionalizada, Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 2000, p. 64.

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A guarda legal4 é aquela que não necessita de uma interferência judicial para ser estabelecida. É inerente ao poder familiar, pois é justamente este poder que confere aos pais o direito de ter o seu filho em sua companhia e guarda, e de reclamá-lo, de quem ilegalmente o detenha5, o que explica a razão de seu conceito se confundir com a própria definição do poder familiar6.
Podemos perceber que o poder familiar é um antecedente à presença da guarda. Portanto, para que os filhos estejam sob a guarda de seus pais, é imperativo que os pais estejam

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