Falência e recuperação judicial
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Gisele Marisa Klein
Lajeado, março de 2010
1. INTRODUÇÃO
É comum observar empresas em crise econômico-financeira buscando uma reestruturação de dívidas e ou suporte financeiro de seus credores e da comunidade para manter suas atividades em funcionamento. Porém, é necessário observar que essas operações de reestruturação e salvamento de empresas devem ser colocadas e avaliadas de forma imediata, visto que é melhor dar solução a essas eventuais dificuldades quando estão em fase inicial e que ainda haja possibilidade de solução, do que deixá-las evoluir a caminho da irreversibilidade.
O Direito cria a Lei de Recuperação de empresas (LRE), de nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, falência e recuperação extrajudicial de empresários e da sociedade empresária.
Buscar a sobrevivência da empresa considerada economicamente viável e socialmente relevante proporciona a preservação da empresa e dos credores, pois o encerramento da atividade econômica implica na perda de seus créditos.
2. definições
A Lei n. 11.101, denominada de Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, foi promulgada no dia 09 de fevereiro de 2.005, e entrou em vigor cento e vinte dias após. Substituiu o Decreto-Lei n. 7.661/45, conhecido como Lei de Falência e Concordata, e atinge os empresários individuais e as sociedades empresárias. A Lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista, a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Só o devedor empresário incide em falência. Esta como solução paritária universal dos débitos é destinada, com exclusividade, para os que, singular ou coletivamente,