falsifica o de documento particular Penal
O presente trabalho vem esclarecer a falsificação de documento particular que está tipificada no artigo 298 do Código Penal, estando dentro do rol de crimes contra a fé publica.
Por documento particular entende-se aquele que não é documento publico por definição nem equiparação. No entanto para ser considerado documento, os escritos na falsificação ou alteração devem conter características, como a forma escrita que permite excluir, por exemplo, os quadros, cuja falsidade dá ensejo ao crime previsto no artigo 184 do CP; o autor determinado, ou seja, a escrita anônima não é considerada documento; deve conter também uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato; a assinatura de papel em branco, por si só não é visto como um documento; e por ultimo, que os escritos lançados no papel devem ter relevância jurídica, com potencialidade de causar dano.
Muitas características se equiparam ao artigo 297, como em alguns casos de concurso de crimes. Porem o que mais se diferencia é que o simples fato de um documento ser publico, pressupõe consequências danosas maiores, pois diz respeito a um interesse coletivo, logo, a pena é culminada.
Importante mencionar que a falsificação de cartões foi incluído pela Lei Carolina Dieckmann - Lei nº. 12.737/12, no artigo 298 em seu parágrafo único dizendo que “para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.
Partindo desses pressupostos analisaremos com mais detalhes o referido artigo com base nos autores Rogério Greco e Fernando Capez, ressaltando suas posições.
CONCEITO
Dispõe o art. 298 do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena — reclusão, de um a cinco anos e multa”.
Os dois autores concordam que por este delito se pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento.
Greco cita Sylvio do Amaral:
“a falsidade material incide sobre a integridade física