Falencias

7313 palavras 30 páginas
25/04/2013
VÍCIO REDIBITÓRIO (Arts. 441 – 446 CC.) É o defeito oculto. Neste contrato há o dever de uma das partes devolver a coisa para quem deve.
Requisitos:
Defeito oculto esteja presente na coisa;
O contrato tem que transferir a propriedade da coisa;
O contrato comutativo é aquele contrato que diante mão, as partes tem conhecimento do que uma deve e o que a outra deve.
Art. 441 CC – Caso não descubra o defeito oculto, o direito do adquirente é rejeitar a coisa e redibir o contrato e (extinguir o contrato) e receber de volta o que pagou. Não é qualquer defeito, apesar de ser oculto, tem que deixar a coisa imprestável para o que deveria servir. Do alcance do vício do defeito oculto, se é facilmente superado não supre o texto do art. 441 CC. Não é vício redibitório, é apenas um defeito simples. Quem recebe uma doação onerosa, também pode falar do vício redibitório. (alegação do encargo que a doação gerou).
Art. 442 CC – O adquirente pode não rejeitar a coisa, mas pode exigir abatimento no preço.
Art. 443 CC. – Distingue duas situações em relação ao conhecimento da situação:
1) Se ele sabia do defeito além de cumprir com a ejeção ou a ou abatimento do preço, deverá ainda indenizar ( com perdas e danos) o requerente. Pois agiu de má-fé.
2) Se ele não sabia, agiu de boa-fé, haverá devolução do que recebeu mais despesas do contrato, sem indenização (de perdas e danos).
Art. 444 CC.– Mesmo que a coisa pereça nas mãos do adquirente, ele terá direito de receber o que pagou e as despesas do contrato.
Art. 445 CC. – PRAZOS para reclamar do vício – parte de decadência.
Obs> parte geral do código = PRESCRIÇÃO
Parte especial do código = DECADÊNCIA – A partir do art. 233.
Obter a redibição ou o abatimento no preço: prazo 30 dias, se coisa móvel.
O prazo é de 1 ano, se for coisa imóvel. (comum em apartamento de cobertura).
Estes prazos são contados de entrega efetiva!!
RECLAMAÇÃO art. 445 CC.  IMÓVEL: 1 ano
a partir da transferência da posse MÓVEIS:

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