falencia

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4- A universalidade do juízo falimentar decorre da disposição legal contida no art. 3º c/c o art. 76, ambos da Lei nº 11.101/2005. No entanto, o juízo da falência é universal porque a ele devem todos os credores se dirigir para a satisfação dos seus créditos e é indivisível porque o único competente para dirimir os conflitos entre os credores e o devedor insolvente, assim declarado judicialmente, julgando todas as ações que envolvam interesses da sociedade empresarial falida. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu à lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.

5 - Recursos no processo Falimentar, pressupostos e prazos.
I – Sentença declaratória :

Agravo de instrumento - art. 100 (devedor, credor, terceiro prejudicado)

- o agravo de instrumento (art. 100) deve ser utilizado inclusive para decisão interlocutória da fixação do termo legal- ampliando-o ou reduzindo.

OBSERVAÇÃO – Os embargos referidos no art. 18 do então DL 7.661/45 não foram previstos na nova lei de falência, sendo o agravo , o único recurso cabível da sentença que declara a falência, possibilitando um novo julgamento pelo órgão colegiado.

Registre-se ainda que não se cogita mais da concessão do mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo ao agravo interposto, face à reforma do CPC, com a nova redação dada ao art. 527, II c/c art. 558 .

II – Sentença Denegatória :

Apelação (art. 100) , no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do C.P.C.

- No caso do art. 94, I e II = depósito elisivo com improcedência das alegações do devedor, o juiz autorizará o levantamento do depósito pelo autor.

OBS: O Ministério Público, nos termos do art. 499 § 2º C.P.C.,

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