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PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL: QUAL É A VISÃO DOS
JURISTAS? 1
Eduardo Fagnani2
Apresentação
O objetivo desse texto é chamar a atenção dos juristas para o debate acerca da Previdência
Social. Creio que, nos últimos 22 anos, princípios basilares da Seguridade Social consagrados pela Constituição de 1988 não têm sido respeitados, configurando-se um quadro de aparentes inconstitucionalidades.
A reflexão aqui proposta subdivide-se em duas partes. Na primeira são feitas breves considerações sobre o debate político e econômico sobre a questão da Previdência Social entre 1988 e 2010. A questão de fundo é que os setores conservadores resistem em
aceitar o que reza a Constituição. Nesse cenário, esforçam-se para enquadrar a
Previdência Social (rural e urbana) como um ponto exógeno à Seguridade Social, contrariando o artigo 194. Também desconsideram que, para financiar a Seguridade Social
(e, portanto, a Previdência), foram instituídas fontes de financiamento contributivas (folha de salários) e não contributivas (impostos gerais) constitucionalmente vinculadas ao
Orçamento da Seguridade Social (artigo 195). Como corolário, a questão financeira da
Previdência Social é tratada como um tema meramente atuarial. Além disso, ignoram o papel do Poder Público, de organizar a Seguridade Social tratando, de forma integrada, institucional e financeiramente, os setores da Previdência (Rural e Urbana), Assistência
Social, Saúde e Seguro – Desemprego (Artigos 165, 204 e 58 das Disposições Transitórias).
E, finalmente, desconsideram que a Constituição Federal estabelece mecanismos de controle social e democrático para assegurar que os princípios orientadores da
Organização da Seguridade Social e do Orçamento da Seguridade Social sejam efetivamente cumpridos pelo Executivo Federal (Inciso VII do Parágrafo Único do Artigo
194).
Na segunda parte, argumento que, essa mesma