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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Conceitos, objeto e finalidade do direito positivo que é a ordenação das relações sociais, baseadas numa integração normativa de fatos e valores, que forma um conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado pais e numa determinada época.
Exemplos de algumas parte da teoria:

Direito objetivo: É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma seção no caso de sua violação.
Direito subjetivo: É a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é o modo que cada um tem que agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses. Temos também a “teoria da vontade” que entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, assim também podemos citar algo sobre a “teoria do interesse” que nos explica que o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.
Teoria mista: É o que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem interesse.
Direito Publico: É o direito composto, inteira ou predominante, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispõe de modo diferente do previsto pelo legislador. Direito privado: É composto, inteira ou predominante, por normas de ordem privada.
Fontes do direito: São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas, as fontes diretas são a lei

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