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Teoria Geral do Direito é um termo utilizado para designar princípios e diretrizes que seriam comuns a todos os ramos do Direito. Constitui-se também como ramo das ciências jurídicas que busca analisar o Direito como um todo unificado e comum, aplicando a este princípios gerais, os chamados Princípios Gerais de Direito. Seu objetivo, é portanto, encontrar fórmulas que possam ser utilizadas em todas as áreas do Direito, bem como estudar os melhores meios de resolução de casos concretos. Isto vai levar a uma abordagem que mescla direito positivo (as regras, a letra da lei, bruta e seca) e a ciência do direito (o estudo das regras aplicadas a conceitos éticos e filosóficos, bem como utiizações práticas).
A ideia central que sustenta a existência da Teoria Geral do Direito é a de que o direito não seria um arranjo ao acaso de regras e princípios, sendo porém, uma estrutura racional e estruturada por princípios-chave reconhecidos por todos os responsáveis por compor e aplicar as leis. Assim, a Teoria Geral do Direito trabalha identificando e avaliando a aplicação prática desses princípios capitais, como por exemplo, o da igualdade (todos são iguais perante a lei) e o da democracia (todo poder emana do povo, para o povo).

Faz-se importante evitar a identificação indutiva de um princípio de direito, bem como sua posterior aplicação dedutiva, pois, outro sistema, de outra parte do globo, pode, perfeitamente, não chegar às mesmas conclusões.

As principais correntes envolvendo a organização e análise da disciplina são:

Teoria dogmática
Teoria originária a partir dos estudos de Hans Kelsen, procura rejeitar aspectos que não sejam meramente jurídicos, no momento de analisar determinado princípio.

Hans Kelsen fundou a escola da teoria pura do direito positivo, cujo princípio metodológico fundamental é o da exclusão, dentro da ciência jurídica, de todos os elementos estranhos.

Teoria zetética
A corrente zetética desenvolveu-se a partir das ideias de Theodor

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