Extinção das obrigações

4354 palavras 18 páginas
INTRODUÇÃO

Uma característica marcante das obrigações é a sua efemeridade, ou seja, ela já nasce com o propósito de se desfazer, de se extinguir. Numa obrigação temos a relação jurídica na qual figura no pólo ativo o credor, detentor do direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e no pólo passivo o devedor, titular do dever de cumpri-la e, consequentemente, liberar-se dela. Com sua extinção, a obrigação cumpri com sua finalidade que é a de possibilitar a circulação da riqueza de uma sociedade. Neste trabalho, que ora se inicia, procuraremos abordar, sem a intenção de esgotar o tema, os diversos modos de extinção das obrigações.

1. EXTINÇÃO PELO O MEIO DIRETO OU PAGAMENTO

Para a Maria Helena Diniz, o pagamento pode ser empregado no sentido: Lato, para designar a execução satisfatória da obrigação, ou seja, solução, adimplemento, resolução, implemento, cumprimento. Percebe-se daí que o vocábulo em tela abrange quaisquer meios extintivos da relação obrigacional, correspondendo à solutio do direito romano, pela qual se dissolvia o vinculum júris da obrigação. Deveras, o adimplemento é o modo direto ou indireto de extinção da obrigação, incluindo não só a efetivação exata da prestação daquilo que forma o objeto da obrigação, como também a novação, a compensação, a confusão, a transação, a remissão de dívida etc.;
Restrito, para indicar certo meio de extinção da obrigação, significando a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume. 23. ed. Saraiva, 2008, p. 210). (Grifo nosso).

Silvio Rodrigues, apesar de reconhecer a existência da controvérsia a respeito do sentido do pagamento se posiciona da seguinte forma:
Por vezes dá-se à palavra pagamento igual conotação de adimplemento. Todavia, parece mais exato considerar pagamento espécie do gênero adimplemento. Este último vocábulo

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