Extens O
José Osmário de Araújo Santos Filho – N06
ME de Práticas de Extensão na Área Jurídica
(I Unidade)
Aracaju - SE, 06 de Abril de 2015.
“A boa universidade faz boa pesquisa, excelente ensino e ousada proposta de extensão.” (Porta Nova, 2000, p. 2)
A Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar da educação, trouxe em seu art. 207 que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” (Grifei).
Depreende-se do fragmento supramencionado, bem como do aludido dispositivo constitucional exposto que, ensino, pesquisa e extensão compreende o cerne de toda universidade. Atuam estes como elementos inextirpáveis desta. A hipotética separação ou ausência de algum deles, colocaria inexoravelmente, a estrutura educacional em xeque, comprometendo todo o processo ensino-aprendizagem e socialização do conhecimento.
Restringindo-se o tripé educacional universitário ao ramo jurídico e fazendo-se um paralelo com a incumbência do curso de Direito na extensão, no sentido de (re) significar o papel da sociedade/comunidade a partir da extensão jurídica, é patente que essa ciência essencialmente jurídica, mas também social (partindo do pressuposto que não há Direito sem sociedade, nem sociedade sem Direito), desempenha indubitável relevância no que diz respeito à elucidação e conscientização de temas corriqueiros na sociedade contemporânea, mas que muitas vezes são vistos abjetamente.
A extensão no curso de Direito revela-se bastante promissora, pois mostra-se como um caminho viável de promoção da cidadania, mediante conscientização da população, principalmente as mais carentes de informação, através também das ações de assistência jurídica comunitária, que associam a teoria à prática forense.
Assim, atua ele como mecanismo de minimização dos problemas relacionados à carência de