Expatriados

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1- Estrangeiros:
Caracteriza-se como contrato de trabalho de estrangeiro o acordo celebrado entre a empresa instalada no Brasil que necessite de serviços profissionais específicos, para cuja execução não exista mão de obra especializada no País, e o profissional habilitado para esse fim, domiciliado ou residente no exterior.
A contratação pode ser por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com a conveniência da empresa. O contrato de prazo temporário terá duração máxima de 2 anos, podendo ser renovado, porém a mesma deverá ser requisitado junto: I) Policia Federal, mas da expiração do prazo final (normalmente 90 dias de antecedência), fazendo-se desta forma prova de novo contrato de prestação de serviço, e o órgão deverá realizar anotações da autorização no documento de viagem (passaporte); II) Departamento Federal de Justiça, nos demais casos, observando o disposto na legislação trabalhista, ouvida a Secretaria da Imigração, quando se fizer necessário.

2- Proporcionalidade de empregados brasileiros:
As empresas individuais ou coletivas são obrigadas a manter no seu quadro de pessoal, quando composto de 3 ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior a 2/3, podendo entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade.
O Artigo 353, da CLT equipara ao brasileiro o estrangeiro residente no Brasil há mais de 10 anos, que tenha esposa ou filho brasileiro, e o português.
A proporcionalidade é obrigatória não só em relação a totalidade do quadro de empregados, com exceções da lei, como ainda em relação a correspondente folha de salários. A proporcionalidade não se aplica em relação aos empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, o juízo do Ministério do Trabalho e Emprego, haja falta de mão de obra nacional.

3- Estrangeiros no BRASIL:
A Constituição Federal de 1.988, dispõe que os portugueses, com residência permanente no País, se houver reciprocidade

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