Exigência de expedição de decreto executivo

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DECRETO EXECUTIVO

- Posicionamento favorável à exigência de expedição de decreto executivo para o início da vigência interna do tratado:
O decreto executivo seria uma forma de dar uma segurança maior já que só ocorre a ratificação depois que o tratado for aprovado pelo Congresso Nacional, e somente depois ratificado pelo Presidente. Tanto a Câmara quanto o Senado possuem comissões especializadas ratione materiae, cujos estudos e pareceres procedem à votação em plenário. O exame do tratado internacional costuma envolver, numa e noutra as casas, pelos menos duas das respectivas comissões: a de relações exteriores e a de constituição e justiça. O decreto executivo previne controvérsias acerca de um eventual abuso ou excesso de poder, à ocasião da assinatura, e reduz ao mínimo a perspectiva da argüição ao erro, dolo, corrupção ou coação. Outro ponto de vista cuida-se da participação do Legislativo na formação da vontade do Estado sobre o comprometimento exterior. E os parlamentos, porque ausentes da cena diplomática, não se poderiam fazer ouvir senão no tempo que medeia entre esses dois distintos atos do governo, a assinatura do tratado e sua ratificação.

- Posicionamento contrário à exigência de expedição de decreto executivo para o início da vigência interna do tratado:
Não é propriamente a ratificação que dá efeito ao tratado, mas sim a troca ou depósito da carta ou dos instrumentos de ratificação no organismo internacional ou no lugar indicado pelo próprio tratado. Às vezes, o depósito sequer é suficiente, quando o tratado prevê um certo número de depósito ( ou até mesmo o depósito de todas as partes) para entrar em vigor na órbita internacional. Depositado o instrumento de ratificação junto ao organismo ou governo responsável pelas funções de depositário, a prática brasileira, seguindo a tradição lusitana, tem exigido deva o Presidente da República, a quem a Constituição dá competência privativa

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