Exigência de Exame de Gravidez na demissão

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Blumenau, 16 de abril de 2013.

Consulta: Exigência de Exame de Gravidez na Demissão

Em atenção à solicitação de parecer feita por Vossas Senhorias, relativa à legalidade de exigência de exame demissional de gravidez, seguem considerações.

A CLT, em seu art. 373-­‐A, prevê como discriminatória qualquer avaliação do estado de gravidez da trabalhadora quando da admissão e manutenção do trabalhador na empresa, conforme se anota:

Art. 373-­‐A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: [...] II -­‐ recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

A Lei nº 9.029/95, que “proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias,

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