Exigibilidade crédito tributário
Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: Art. 35 – O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (vide Anexo I).
Resposta – O artigo 33 do Decreto Federal nº 70.235/1972 dispõe que da decisão prolatada em instância prima contra o impugnante caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão monocrática.
O trintídio legal terá sua contagem iniciada a partir do dia útil imediatamente seguinte à data do recebimento da intimação contendo o decisum.
Na sequência, o artigo 36 do indigitado diploma determina que o recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para fins de julgamento da perempção.
Portanto, em qualquer hipótese, o recurso voluntário deverá ser remetido para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para apreciação de sua tempestividade. Somente se for superada a perempção haverá o julgamento de mérito.
Enquanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não tomar conhecimento do recurso e julgar a perempção do recurso voluntário, o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa. Findo o processo administrativo, o crédito tributário correspondente será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
Resposta – A verdade material está umbilicalmente ligada ao princípio da legalidade.