Exibição da coisa cpc
Escrito por Cristiano Prestes Braga, Matheus Rocha Faganello e Roberto Xavier Lopes. Publicado em Artigos Nov 2007.
Contribuição da Academia Brasileira de Direito Processual Civil
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
INTRODUÇÃO
No intuito de facilitar a pesquisa do operador do direito que se socorrer aos presentes comentários, mister traçar alguns esclarecimentos acerca do instituto, no intuito de situar o pesquisador no tema, o qual comporta certas peculiaridades que, numa leitura apressada dos dispositivos legais, muitas vezes não são percebidas.
Assim, passamos a desmembrar o instituto da exibição de documento ou coisa, a fim de melhor utilizar os direcionamentos normativos nele previstos, tanto em relação àquele que requer, quanto contra àquele a quem é requerido.
CONCEITO
Tendo em vista que a exibição de documento ou coisa visa trazer ao processo a comprovação dos fatos alegados pelo autor ou pelo réu, foi ela inserida no capítulo das provas em geral, gerando algumas controvérsias na doutrina, em relação a sua localização dentro no código de processo civil.
Muitos juristas classificam a exibição de documento ou coisa como meio de produção da prova documental[1], a qual nos parece ser a mais adequada, uma vez que o instituto ora comentado não prevê a produção de prova oral. Nesse sentido, LUIZ RODRIGUES WAMBIER[2] afirma que documento ou coisa “é o meio para produzir prova material, não oral.”
No que concerne à diferença literal entre documento e coisa, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[3] assim ensina: (I) documento: “como fonte de prova, é todo ser composto de uma ou mais superfícies portadoras de símbolos capazes de transmitir idéias e demonstrar a ocorrência de fatos”, tais como “letras, palavras e frases, algarismos e números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral”; (II) coisa: “seres que trazem em si esses símbolos transmissores de comunicação visual, sonora ou mesmo sensitiva