execuções penais

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Baltazar foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de recluso, em regime inicialmente fechado, com trnsito em julgado no dia 10/03/2005, por ter praticado latrocnio (artigo 157, 3, parte final, do Cdigo Penal). No dia 11/03/2005, o condenado iniciou o cumprimento da pena, sendo conduzido Penitenciria. Alguns anos depois, mais precisamente no dia 13/03/2009, seu advogado, devidamente constitudo nos autos da execuo penal, ingressou com pedido de progresso de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execues Penais. O juiz responsvel pela apreciao do feito, por sua vez, indeferiu o pedido formulado pela defesa, com base no artigo 2, 2, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado no havia preenchido o requisito objetivo para a progresso de regime. Como advogado de Baltazar, responda, de forma fundamentada a) Qual a principal tese recursal a ser manejada para reverter referido indeferimento (Pontuao 3,0) b) Levando-se em considerao a data do incio do cumprimento da pena, a partir de qual ano (e ms) o apenado preencher o requisito objetivo para progredir ao regime aberto (Pontuao 2,0) 2) A ausncia de Casa de Albergado ou instalao similar (estabelecimento penal destinado ao regime aberto de cumprimento de pena) pode conduzir ao cumprimento da sano penal em priso domiciliar Justifique sua resposta com base na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. (Pontuao 5,0) 1 QUESTO, Analise a presente situao Baltazar foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de recluso, em regime inicialmente fechado, com trnsito em julgado no dia 10/03/2005, por ter praticado latrocnio (artigo 157, 3, parte final, do Cdigo Penal). No dia 11/03/2005, o condenado iniciou o cumprimento da pena, sendo conduzido Penitenciria. Alguns anos depois, mais precisamente no dia 13/03/2009, seu advogado, devidamente constitudo nos autos da execuo penal, ingressou com pedido de progresso de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execues Penais. O juiz responsvel pela apreciao do feito, por sua

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