Execução

615 palavras 3 páginas
Órgão : 2ª Turma Cível
Classe : Apelação Cível
Núm. Processo : 2013.04.1.002111-2
Apelante : Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Apelado : Welson Nascimento
Relator : Waldir Leôncio C. Lopes Júnior

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra a respeitável sentença da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama que indeferiu a petição inicial da Ação de Reintegração de Posse n. 2013.04.1.002111-2, ajuizada pelo apelante em desfavor de Welson Nascimento (CPC, art. 267, I), ao fundamento de que o autor / apelante não cumpriu a ordem de emenda da peça inicial de fls. 89 e 96. Custas pelo apelante; sem honorários.
Inconformado, afirmou o autor / apelante que cumpriu todos os requisitos exigidos para o ajuizamento da ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, inclusive, a comprovação da mora do apelado. No mais, ressaltou que a propriedade do bem é do arrendador até a quitação do contrato e que o fato de o veículo não estar registrado em nome do apelado não é impedimento para que este figure no polo passivo da demanda, uma vez que a ação deve ser movida contra quem efetivamente detém a posse do bem. Além disso, alegou que a extinção prematura do feito colide com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, só podendo ser decretada quando o defeito detectado for insuperável ou quando a parte não saná-lo no prazo sem justificativa. Pugnou pela cassação do decisum a quo.
Preparo à fl. 120.
Sem contrarrazões (fl. 122).
É o relato.
Decido.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, a nobre Juíza de 1º grau determinou que, no prazo de 10 dias, o autor trouxesse aos autos o documento de gravame do veículo e indicasse o local de depósito do bem, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 89), tendo tal determinação sido cumprida às fls. 91-93. Uma vez mais, foi determinada

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