Execução fazenda publica

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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Integrando um dos tipos de procedimentos especiais de execução contra devedores, a execução contra a Fazenda Pública tem alguns diferenciais em relação aos demais modelos já vistos no decorrer do período, principalmente por não haver, nesse modelo de execução por quantia certa, a adoção de medidas voltadas à penhora e expropriação de bens, uma vez que, como já definido constitucionalmente, os bens públicos são inalienáveis e, portanto, impenhoráveis. Dessa forma, não se admite a apreensão forçada de bens do executado quando no polo passivo da demanda estiverem os entes definidos como integrantes da Fazenda Pública.

Para melhor compreensão do tema, o conceito de Fazenda Pública aplica-se às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, as integrantes da Fazenda Nacional, Estadual (incluindo-se o Distrito Federal) e Municipal e suas autarquias.

A execução contra a Fazenda Pública é regida pelo que está disposto na Constituição Federal em seu artigo 100 e ADCT, bem como nos artigos 730, 731 e 741 do CPC.

2. DEFINIÇÃO.

Podemos então definir a Execução por quantia certa contra Fazenda Pública como aquela em que no polo ativo da demanda há um credor que, favorecido por uma sentença judiciária, exige, através da apresentação de um título executivo apresentado ao Estado-juiz, a realização do seu direito de crédito líquido e certo em face das entidades jurídicas de direito público que está sendo executada no polo passivo da demanda.

3. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Hoje está superada a discussão sobre a possibilidade ou não da execução contra a Fazenda Pública ser intentada baseada também por título extrajudicial, pois de acordo com o texto expresso da súmula n.º 279 do STJ, “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.” Nesse caso, serão adotas as regras elencadas a partir do artigo 652 do

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