Execução de Sentença
O prazo para impugnar o cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação do devedor na pessoa do seu advogado ou pessoalmente do auto de penhora e avaliação. Tal premissa está inserida no §1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil brasileiro, conforme segue:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou por correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
Entretanto, no artigo “As vias de Execução do Código de Processo Civil Brasileiro Reformado”, de autoria do jurisconsulto Humberto Theodoro Junior, o mesmo considera que o prazo conta-se do trânsito em julgado, uma vez que somente após o trânsito em julgado que a sentença se torna exeqüível. E, complementa, ao salientar que se o trânsito em julgado se der em grau de recurso, enquanto os autos não baixarem à origem, o prazo de 15 dias não correrá. Logo, somente voltará a ser contado a partir da intimação das partes, do retorno dos autos da superior instância.[9]
Já para Athos Gusmão Carneiro[10] e Araken de Assis[11], a sentença somente se torna exeqüível se operada a coisa julgada, ou no caso de pendência de recurso que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, começa a correr o prazo de 15 dias, ocorrendo isso independentemente da intimação.
Assim sendo, o prazo para oferecimento da impugnação no entendimento expresso pelos doutrinadores citados, passa a fluir com o trânsito em julgado, momento em que o devedor poderá