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CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV – DIREITO DAS COISAS

TURMA: DIURNA E NOTURNA 2011-2

PROF. MS. FERNANDO A. SOARES DE SÁ JR.

AULA 03 – SUMÁRIO:

DA PROPRIEDADE

Segundo o art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. Trata-se do direito mais completo entre os direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas.
Elementos constitutivos
- DIREITO DE USAR: consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem no entanto alterar-lhe a substância, podendo excluir terceiros de igual uso.
- DIREITO DE GOZAR OU FRUIR: compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos.
- DIREITO DE DISPOR DA COISA: consiste no poder de transferir a coisa, de grava-la de ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título.
- DIREITO DE REAVER A COISA: trata-se do direito de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, como corolário de seu direito de sequela, que é uma das características do direito real. Envolve a proteção específica da propriedade, que perfaz pela ação reivindicatória.

Ação Reivindicatória
CABIMENTO: compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, que dela fará uso quando estiver privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem possui ou detém injustificadamente.

PRESSUPOSTOS:
a) Titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada;
b) Individualização da coisa;
c) Posse injusta do réu.

OBJETIVO DA AÇÃO:
Obrigar o possuidor a restituir ao proprietário a coisa vindicada, com todos os seus acessórios, tais como frutos e rendimentos. Quando a restituição é impossível por ter perecido a coisa, o proprietário tem direito a receber o seu valor se o possuidor estava de má-fé (art. 1.217).

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